I. Planejar, coordenar, executar, controlar, avaliar, implantar e implementar, planos, programas e projetos inerentes às áreas de esporte e lazer no Município;
II. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Administração, as politicas municipais de esporte e lazer;
III. Desenvolver projetos e atividades essenciais de esporte e lazer no âmbito do Município;
IV. Administrar os estabelecimentos de esporte e lazer mantidos pelo Município;
V. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem os estabelecimentos de esporte e lazer municipais;
VI. Incentivar as práticas esportivas e as atividades de lazer, tanto nas escolas municipais como nas comunidades, inclusive aos portadores de necessidades especiais, articulada com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII. Formular as Politicas Municipais voltadas ao Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, em consonância com os órgãos Estaduais e Federais;
VIII. Realizar parcerias com a comunidade, instituições esportivas, iniciativa privada com vistas à realização de atividades esportivas e do lazer;
IX. Responsabilizar-se pelo controle e distribuição do material esportivo e demais equipamento que venham beneficiar os esportistas.
X. Publicar, no âmbito da sua competência, na forma do regulamento municipal e conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e suas modificações ulteriores e regulamentos, as informações devidas no portal da transparência da Prefeitura;
XI. Elaborar, até o mês de novembro do ano em curso, a escala de férias dos servidores e agentes públicos lotados no órgão e nas suas unidades operativas vinculadas, para o ano
seguinte, submetendo-a à Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, para os preparativos;
XII. Dar suporte e apoio administrativo e operacional ao funcionamento das instâncias de controle social vinculadas à secretaria previstas no Art. 86, inciso XII, alíneas ‘a’ a ‘d’ desta lei e outros que porventura venha a ser criados. XIII. Manter e gerir, uma vez constituído em regime de adiantamento, o Fundo Rotativo de Caixa vinculado à unidade, na forma do disposto no Art. 68 da Lei 4.320/64, cujo fundo destinar-se-á ao atendimento das demandas emergenciais em decorrência do cumprimento da competência da unidade expressa nesta lei e que necessitem de despesas de pequena monta.