I. Elaborar e propor ao Prefeito a política de desenvolvimento econômico do Município, através de medida de promoção do crescimento tecnológico que resultem o instrumento seguro do bem estar social e na geração de empregos e renda, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção ao meio ambiente;
II. Promover a elaboração de planos, programas e projetos visando o fomento à indústria e ao comércio;
III. Desenvolver junto à Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal
de Finanças Públicas, políticas de incentivos fiscais;
IV. Promover a participação dos diversos setores sociais e empresariais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
V. Contactar com órgãos técnicos, financeiros e empresas para a obtenção de instrumentos e a congregação de recursos de suporte as iniciativas do Município;
VI. Promover e elaborar politicas de desenvolvimento agropecuário, através de medidas efetivas de promoção do crescimento tecnológico junto a agricultura, pecuária, abastecimento e pesca, visando o fomento da produção rural;
VII. Promover a elaboração de planos e programas que visem o escoamento da produção e consequentemente o abastecimento mais eficaz e por menor custo;
VIII. Promoção de ações de apoio ao pequeno e médio produtor rural;
IX. Promover ações de política fundiária, facilitando na sua esfera de atuação o assessoramento de famílias na zona rural do Município;
X. Coordenar e elaborar políticas de assistência técnica e mecanização agrícola;
XI. Contactar com órgãos técnicos e/ou financeiros, visando a obter instrumentos e a agregação de recursos de suporte as iniciativas na agropecuária, abastecimento e pesca;
XII. Elaborar, até o mês de novembro do ano em curso, a escala de férias dos servidores e agentes públicos lotados no órgão e nas suas unidades operativas vinculadas, para o ano seguinte, submetendo-a à Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, para os preparativos;
XIII. Dar suporte e apoio administrativo e operacional ao funcionamento das instâncias de controle social vinculadas à secretaria previstas no Art. 86, inciso VIII, alíneas ‘a’ a ‘c’ desta lei e outros que porventura venha a ser criados; XIV. Manter e gerir, uma vez constituído em regime de adiantamento, o Fundo Rotativo de Caixa vinculado à unidade, na forma do disposto no Art. 68 da Lei 4.320/64, cujo fundo destinar-se-á ao atendimento das demandas emergenciais em decorrência do cumprimento da competência da unidade expressa nesta lei e que necessitem de despesas de pequena monta.